número único
nacional
Gerando assim, por conta dos FGTS, grande estresse e insegurança neles, que não sabem como devem agir, já que estão trabalhando na empresa e o pedido de demissão acarreta o não percebimento de algumas verbas rescisórias, além de impedir que o ex-funcionário faça jus ao recebimento do seguro desemprego.
Primeiramente, o não recolhimento do FGTS pode dar ao empregado o direito de pedir desligamento sem ser prejudicado em seus direitos, como a entrada no seguro desemprego. Isso ocorre através do instituto da RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO, o que vou explicar mais adiante.
Entretanto, cumpre destacar que não estamos falando aqui no atraso ou não recolhimento de uma parcela apenas. Trata-se aqui do não recolhimento reiterado, doloso e contumaz.
Na rescisão indireta, o empregado tem a obrigação de comunicar ao empregador o motivo da sua dispensa, podendo tal comunicação dar-se por carta com aviso de recebimento, caso contrário, deixando o empregado de proceder com o aviso, a sua saída poderá ser considerada, como abandono de emprego, previsto o artigo 482, i, da CLT. Nesse caso, em princípio, não há necessidade de ajuizamento de ação trabalhista.
Isso significa dizer que o funcionário poder comunicar o empregador que está encerrando o contrato de trabalho, informando expressamente as causas da sua dispensa. Nesses casos o melhor é que a comunicação seja feita através de Carta com AR, para que eventualmente se possa comprová-la.
Entretanto, na hipótese do FGTS, o empregado poderá pleitear rescisão indireta, e ainda continuar exercendo suas funções laborais no mesmo local, até a decisão final do processo. Nesses casos o colaborador segue dando continuidade ao contrato de Trabalho, após a entrada da ação trabalhista, permanecendo no trabalho até a decisão final do processo.
Mas atenção, a opção de seguir trabalhando até o fim do processo poderá caracterizar perdão tácito, da falta cometida pelo empregador, o que acarretar a improcedência do pedido de Rescisão indireta. Assim, antes de tomar a decisão de seguir ou não na empresa é necessário consultar um advogado para analisar o caso específico.
Uma vez aplicada a rescisão indireta o trabalhador tem direito as mesmas verbas rescisórias da rescisão sem justa causa.
Porém, o empregador raramente reconhece a rescisão indireta, deixando, portanto, de pagar com as verbas rescisórias. Nesse caso, deverá o empregado ajuizar ação trabalhista, objetivando rescisão indireta, bem como, os pagamentos das verbas rescisórias.
Com a sentença transitada em julgado, se a favor do empregado, o empregador, deverá respeitar o prazo de dez dias, contado da data da notificação da demissão, conforme previsto no artigo 477, § 6º da CLT, para realizar os pagamentos rescisórios, estabelecidos na sentença, em caso de descumprimento, caberá a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º do mesmo diploma legal, equivalente ao valor de seu salário.
E você, Empresário ou Trabalhador sabia da possibilidade da falta de recolhimento do FGTS gerar a Rescisão do contrato de trabalho?
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Clodoaldo Lima é Sócio do Escritório ZDL Advogados.