número único
nacional
Com a alta transmissibilidade da COVID 19, em junho de 2020, entrou em vigor a Lei 14.010 – Lei da Pandemia. Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET). No que tange as relações condominiais a lei disciplinou como deveriam ser realizadas as assembleias em seu artigo 12 – parágrafo único.
A assembleia condominial, inclusive para os fins dos arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil, e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020. Por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização de assembleia condominial na forma prevista no caput, os mandatos de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020.
Extremamente fundamental para regulamentar as questões que teriam que ser praticadas em um novo formato, afim de evitar ao máximo a propagação do vírus. Há que se observar que a Lei 14. 010 surgiu justamente para preservar o bem maior, previsto constitucionalmente no artigo 5°, que é a vida e que para tanto, suspendeu as assembleias presenciais e apresentou a possibilidade de que estas viessem a ser realizadas na modalidade virtual quando emergenciais, ou seja, aquelas estavam proibidas durante a vigência da lei.
Muitos condomínios conseguiram se adequar à nova realidade, fazendo a assembleia virtual, principalmente onde havia uma prevalência de moradores mais familiarizados com o mundo tecnológico. Outros, ou porque não tinham acesso à internet ou por não saberem utilizar os meios remotos, optaram por não realizarem assembleias em qualquer modalidade durante a pandemia.
Ocorre que, próximo ao fim da vigência 14.010, face ao término o mandato dos síndicos e a necessidade de se as apresentarem as contas, ocorreu uma verdadeira explosão de assembleias com o objetivo de regularizar
a situação.
Com a flexibilização da quarentena e uma aparente volta normalidade, muitas delas foram realizadas na modalidade presencial antes mesmo do término da lei. Não era mais possível prorrogar o mandato do síndico que já havia sido prorrogada pela lei emergencial e que se encontrava a beira do término.
O condomínio que estivesse sem o seu representante incorria em sérias questões burocráticas como restrição ao acesso de movimentações bancárias; problemas na renovação do certificado digital; problemas junto à Receita Federal; e-social; obrigações trabalhistas que não vinham sendo cumpridas além de outras questões que poderiam ficar paradas devido a falta do representante.
Todavia a situação poderia se tornar bastante delicada, caso algum condômino venha a sentir-se prejudicado por não ter comparecido e votado na assembleia realizada na modalidade presencial, tão somente porque queria manter o isolamento social previsto em lei pois, caso o síndico não tenha dado a opção da assembleia virtual, corre grande risco de uma nulidade de todos os atos praticados desde a convocação da reunião assemblear, e mesmo assim, tendo em vista a lei não ter descrito que a forma híbrida seria viável, pode existir a frustração das partes envolvidas, ou seja, os síndicos podem vir a ter as suas assembleias anuladas com base na lei da Pandemia.
Para aqueles que conseguiram se adequar a forma não presencial, o saldo foi extremamente positivo. Os quóruns eram alcançados, pessoas que nunca compareciam começaram a participar, procurações foram reduzidas, as assembleias conseguiram ser mais fluidas vez que os microfones dos condôminos só eram ligados com o intuito de opinião ou votar sobre algum assunto.
Conversas paralelas eram inexistentes. Para a grande maioria a experiência foi muito eficaz e continuará mesmo com o fim da vigência da lei, com toda a certeza.
Inobstante o formato da assembleia, ser presencial ou virtual, o que deve ser observado, não é o como foi feita essa reunião, e sim se todos os passos para a convocação bem como a tramitação da própria assembleia estiveram de acordo com a lei condominial, o código civil e a convenção vez que, tanto a lei de 1964 como o Código Civil nada falam a respeito da obrigatoriedade de ser a assembleia presencial e não virtual, deve sim haver uma reunião dos condôminos para terem ciência e se manifestarem em relação a ordem do dia.
A forma híbrida me parece que seria a mais democrática, mas é a realidade de cada condomínio que deverá ser considerada e nem sempre a tecnologia se enquadra a essa realidade.
De toda a forma, fica claro que a lei 14.010, conhecida como Lei da Pandemia adiantou uma
possibilidade que já vinha sendo estudada, ainda que de forma tímida, mas que veio para ficar.
Agora, não mais como a única alternativa, mas certamente a
que minimiza diversos empecilhos e traz os mesmos resultados.
Adriana Victor Ferreira é Advogada Condominial da Zabalegui & de Lima – Advogados.
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