número único
nacional
A vice-presidente do STF, ministra Rosa Weber, deferiu medida cautelar para determinar como marco inicial da licença maternidade de enfermeira de Minas Gerais (Conceição do Mato Dentro), a alta hospitalar da filha, que permanece internada desde o nascimento prematuro, ocorrido em julho do ano passado (2020).
A decisão tem como base o entendimento do Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.327, que define como início da licença e do salário-maternidade, o dia da alta hospitalar da criança (recém-nascido) ou da mãe – o que acontecer por último.
Além disso, a ministra Rosa Weber considerou que o Juizado Especial Federal, ao deferir em sede liminar a garantia a mãe (enfermeira), pela Previdência Social (INSS), o direito a prorrogação da licença somente pelo tempo de internação da filha, desde que não ultrapassado 180 dias (prazo total), não só violou a ADIn 6.327, como também ponderou a ausência de previsibilidade de alta da criança.
A fundamentação do Juizado foi a interpretação analógica do artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/16, que trata das crianças que nascem com sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti.
Como resultado, a mãe em reclamação ao STF referiu o paradigma desrespeitado, a decisão da ADIn 6.327, em que o Plenário confirmou a liminar primeira, no sentido da definição do marco inicial para a concessão da licença e salário maternidade, a alta da mãe ou do prematuro, o que ocorrer em segundo lugar – ao final.
É inegável que a prestação jurisdicional pretendeu proteger os direitos sociais relacionados a maternidade e infância. Se porventura prevalecesse o prazo dos 180 dias (limite máximo), exarado pela Justiça Federal, a prorrogação deferida terminaria no fim de janeiro, sem qualquer previsão de alta da filha.
Gabriela da Silva Cairo Bizutti
Coordenadora Trabalhista na ZDL Advogados