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Saiba como funciona o direito de arrependimento na compra de imóvel na planta e quando é possível desistir do negócio.
Adquirir um empreendimento em construção pode ser um negócio muito vantajoso, com um bom retorno financeiro. No entanto, existem situações em que o consumidor precisa desistir da compra de imóvel na planta.
Por isso, caso queira comprar um imóvel em construção, o consumidor deve estar familiarizado com o distrato imobiliário. Dessa forma, é possível evitar situações abusivas que causem prejuízo.
Sim. O direito de desistir da compra de imóvel na planta é previsto e regulamentado pela legislação e também previsto nos contratos, sendo inclusive, um direito garantido ao consumidor que ainda não fez um financiamento com uma instituição financeira após a entrega das chaves.
Esse direito é exercido através do chamado distrato imobiliário e regulamentado pela Lei do Distrato Imobiliário (13.786), aprovada em 2018. Confira as principais determinações dessa legislação:
– valor da multa por desistência: até 50% dentro do regime patrimônio de afetação e até 25% fora do regime;
-taxa de corretagem: a construtora pode reter em torno de 5% a 6% do valor pago pelo comprador;
-prazo para pagamento dos valores: 30 dias para imóveis com patrimônio de afetação e 180 dias para outros empreendimentos (prazo contado a partir da liberação do Habite-se);
– revenda da unidade: o desistente pode fazer a concessão dos direitos e deveres do contrato de financiamento para outra pessoa;
– tempo de arrependimento: o consumidor que adquirir o imóvel fora da empresa (em uma feira ou stand, por exemplo) tem até 7 dias para desistir da compra após a assinatura do contrato, sem precisar pagar multa;
– atraso na entrega: as empresas podem atrasar a obra em até 180 dias sem receber nenhuma penalidade.
Existem duas situações em que é possível desistir da compra de imóvel na planta sem o pagamento de multa:
-descumprimento contratual;
-acordo mútuo entre as partes.
No entanto, o consumidor pode desistir do negócio por outras razões, desde que cumpra com as obrigações contratuais.
Em todo caso, os motivos mais comuns pelos quais os compradores fazem o distrato imobiliário são:
-Desvalorização do imóvel
Muitos compradores optam pelo imóvel na planta como uma forma de investimento, pois essas construções tendem a valorizar. Contudo, existem situações em que acontece o oposto, principalmente em decorrência de uma crise econômica.
Nesse contexto, a aquisição pode trazer prejuízo ao invés de um retorno positivo e, por isso, o consumidor pode desistir da compra de imóvel na planta.
O atraso na entrega do imóvel é uma das situações que levam à quebra de contrato, pois o documento prevê o prazo máximo para finalização da obra. Nesse caso, desistir da compra do imóvel na planta é uma das opções do consumidor.
No entanto, é importante ressaltar que a lei concede à construtora um período adicional de 180 dias (contados a partir do fim do prazo previsto para entrega) para terminar o imóvel e entregar as chaves.
Passado esse período, o comprador pode desistir da compra de imóvel na planta e receber o reembolso de TODOS os valores pagos em até dois meses. Além disso, o consumidor também deve receber o valor da multa estabelecida em contrato.
Seja por falta de planejamento ou por surgimento de um imprevisto, é possível que o consumidor não consiga cumprir com os pagamentos relativos ao financiamento do imóvel na planta.
Nesse caso, o comprador pode desistir do negócio, sujeitando-se às penalidades previstas na lei e no contrato.
Caso apresente uma pessoa interessada em comprar o imóvel, o consumidor se livra das multas e penalidades ao desistir do negócio.
Por isso, ao desistir da compra de imóvel na planta, o consumidor pode anunciar a propriedade para encontrar potenciais compradores e se esquivar da cobrança de taxas e multas, mas de qualquer forma deve estar ciente de que a transferência do contrato para terceiros também está sujeita à cobrança de taxas contratuais.
Quando o imóvel na planta é adquirido em um estande de vendas fora da sede da incorporadora, o consumidor tem o prazo de 7 dias para exercer o direito de arrependimento e desistir da compra.
Nessa situação, ele será ressarcido de todos os valores pagos, incluindo a comissão de corretagem.
Para exercer o direito de arrependimento, é necessário notificar a incorporadora sobre a desistência por meio de uma carta registrada. O prazo de arrependimento será baseado na data de postagem da correspondência.
Nos casos de desistência sem que o vendedor tenha dado causa à rescisão, a construtora pode deduzir a comissão de corretagem e a multa contratual, que pode ser de:
-25% do valor pago;
-Até 50% do valor pago caso o empreendimento faça parte do patrimônio sob regime de afetação.
Além disso, se a desistência ocorrer após o imóvel ter sido disponibilizado para uso, a construtora também pode cobrar impostos, a taxa de condomínio e uma taxa de uso (uma espécie de “aluguel”).
De acordo com a legislação vigente, o consumidor tem até o momento da entrega das chaves para desistir da compra de um imóvel na planta.
Esse prazo foi estabelecido pela Lei pois, geralmente, após a entrega das chaves pela construtora, o consumidor faz um financiamento bancário para pagar o valor restante do imóvel.
Diante disso, a obrigação com a construtora termina e o comprador passa a fazer os pagamentos à instituição bancária.
Após o consumidor desistir da compra de imóvel na planta, a restituição dos valores deve ocorrer em até:
-60 dias no caso de rescisão por atraso de mais de 180 dias na entrega da obra;
-30 dias no caso de rescisão motivada pelo comprador e se a obra estiver sob regime de afetação;
-180 dias no caso de rescisão motivada pelo comprador e se a obra não estiver sob regime de afetação.
Nos demais casos, o pagamento pode ser parcelado em até 12 vezes e deve ser iniciado 180 dias após o prazo previsto para a conclusão da obra ou, em caso de loteamento com obras concluídas, 12 meses após a rescisão contratual.
Não é incomum que, ao desistir da compra de imóvel na planta, o consumidor receba uma oferta de reembolso desvantajosa. Geralmente, as construtoras oferecem valores irrisórios, que correspondem a uma porcentagem do que foi pago pelo comprador.
Nesses casos, as construtoras alegam que precisam custear a corretagem e a propaganda e, por isso, desconta esses valores dos distratos. No entanto, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), esses são riscos que a atividade empresarial oferece.
Dessa forma, a incorporadora não pode repassar esses custos ao consumidor, que deve conferir os valores caso opte por desistir do negócio.
Por isso, buscar orientação de um advogado especialista em Direito Imobiliário é fundamental para a realização de um bom negócio.
Com o apoio profissional, o comprador consegue se esquivar de práticas abusivas e prejudiciais. Além disso, o advogado também pode ajudar o consumidor a contestar situações indevidas por meio da Justiça.
A ZDL Advogados tem vasta experiência no setor de Direito Imobiliário, agende sua consulta e conte conosco.
Clodoaldo de Lima é Sócio da ZDL ADVOGADOS.