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Por muito tempo, o distrato imobiliário era um problema frequente para as construtoras. Como não existia uma legislação específica até 2018, a situação era sempre resolvida judicialmente, com cada caso julgado individualmente.
A Lei dos Distratos é recente, mas vem resolver essa situação e dar clareza às partes envolvidas. Agora, compradores e construtoras sabem como proceder nesses casos e resolver as coisas de forma mais fácil.
Por ser algo novo, trouxemos todas as informações sobre a legislação neste texto.
O que é um distrato imobiliário?
Em resumo, o distrato imobiliário ocorre com o rompimento do contrato de aquisição de imóvel. Tanto pode ocorrer de forma unilateral, como em comum acordo entre as partes envolvidas.
Toda a negociação entre construtora e comprador é desfeita por meio do distrato, antes que haja a quitação do imóvel.
Normalmente, esse processo envolve multas ou devolução de valores pagos, ou seja, é algo oneroso. Isso é feito como forma de compensação.
É comum que essa situação seja prevista no próprio contrato, uma vez que o descumprimento pode acontecer a qualquer momento.
A nova Lei do Distrato Imobiliário
A Lei nº 13.786/2018, chamada de Lei dos Distratos, foi criada como consequência da insatisfação de incorporadores e construtoras. O objetivo é tornar mais clara a rescisão do contrato por conta do alto número desses processos.
Embora fosse previsto em contrato, a situação não trazia orientações legais e uma definição objetiva. Pontos como a devolução do valor ou do imóvel, multa e retenção eram decididos a depender do caso.
A legislação tornou as coisas mais simples e imparciais. Com isso, o país diminuiu em 32,4% os distratos imobiliários, isso somente em 2019 de acordo com a Abrainc.
Três mudanças importantes surgem com a nova legislação:
o Artigo 35-A inclui no contrato o quadro-resumo que detalha as condições do contrato;
o Artigo 43-A apresenta a cláusula de tolerância, onde são permitidos até 6 meses de atraso na entrega sem gerar multas para a construtora;
Após esse prazo, o comprador tem a opção de rescindir o contrato e receber de volta os valores pagos até então com correção e multa.
A multa é definida pelo Artigo 67-A e varia de 25% a 50% dos valores pagos se a desistência for iniciativa do comprador.
A taxa de 25% é paga quando o empreendimento está no nome da empresa. Desta forma, é devolvida ao comprador no período de 6 meses, como já citado. Posteriormente a unidade pode ser vendida novamente.
Caso o imóvel não seja patrimônio da construtora, a multa será de 50%. Tudo isso é discriminado em contrato.
Como funciona?
A nova lei aprovada em 2018 trouxe clareza nas ações de distrato imobiliário, além de reduzir o número de causas. Por regulamentar a operação, também mostra um pouco como ocorre essa situação entre compradores e construtoras.
Por meio dela, o valor da multa é baseado em dois fatores, que explicamos no tópico acima. Há ainda outros pontos importantes sobre ela:
– os impostos, taxas de condomínio e aluguel passam por recontagem, caso a desistência aconteça após a entrega das chaves;
– as construtoras têm o prazo máximo de 180 dias de atraso nas obras que pode ser prorrogado em igual período. Isso deve ser acordado com os compradores e se o período for superior, implica no pagamento da multa e o direito à rescisão;
– é possível transferir o contrato a outro comprador, isso sem gerar qualquer ônus para as partes envolvidas.
Dessa forma, o comprador já sabe o que pode acontecer e quais são seus direitos em relação ao contrato. Também dá mais clareza às construtoras em relação à legislação e como agir.
Ainda assim, a construtora não fica livre do distrato imobiliário que pode acontecer do mesmo modo. Sobre isso, falaremos no próximo tópico.
Como evitar essa situação?
Para as construtoras, a melhor maneira de evitar o distrato imobiliário é através da assessoria jurídica. A presença de um advogado especializado no setor pode diminuir os riscos de situações como essa, assim como prestar suporte caso aconteça.
Para o consumidor, segue a mesma regra, uma vez que muitos contratos são redigidos com cláusulas leoninas.
Neste caso, a ZDL ADVOGADOS tem o que você procura e pode ser uma parceira para a sua construtora ou para o seu imóvel.
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