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Vai demitir ou foi demitido do seu condomínio?

2022 parece ser o ano das sequelas.

A pandemia deixou marcas emocionais e econômicas em todo o mundo.

Com o fim do estado de calamidade e consequentemente da suspensão dos contratos de trabalho, a Justiça do Trabalho já foi acionada nesse início de ano por diversos trabalhadores em busca dos seus direitos de rescisão do contrato de trabalho.

Como empresário e advogado necessitei ter profundos conhecimentos da lei trabalhista para saber manejá-la da forma como se faz necessário na gestão de uma equipe.

E com os condomínios não foi diferente. Muitos precisaram enxugar suas folhas de pagamento, desligando funcionários e priorizando custos. O caixa é um só. Com alta inadimplência, impossível arcar com os altos custos impostos na manutenção de um contrato de trabalho.

Com o intuito de auxiliar os síndicos nesse momento difícil da economia, elencamos abaixo as principais modalidades de desligamento do empregado do seu condomínio.

 

A Demissão sem justa causa

Ordem de desligamento por parte do empregador, sem qualquer motivo, havendo somente o encerramento do contrato.

Esses são os direitos de quem é demitido sem justa causa:

  • Saldo de salário (dias trabalhados que ainda não recebeu)
  • 13º salário proporcional
  • férias + 1/3 vencidas e proporcionais
  • aviso prévio e a indenização (multa) de 40% sobre os depósitos do FGTS.
  • seguro-desemprego será devido pelo Governo quando o empregado atender os requisitos da legislação previdenciária.

 

Demissão por justa causa

Nessa situação o empregado cometeu falta grave de acordo com hipóteses previstas no artigo 482 da CLT;

Os direitos são:

  • saldo de salário e as férias + 1/3 vencidas
  • O empregado não terá direito ao seguro-desemprego

 

Demissão por acordo

Tanto o empregador quanto o empregado têm interesse no encerramento do contrato de trabalho;

  • saldo de salário
  • 13º salário proporcional
  • férias + 1/3 vencidas e proporcionais
  • 50% da indenização do aviso prévio e
  • Multa de 20% sobre os depósitos do FGTS.
  • Neste caso, o empregado também não terá direito ao seguro-desemprego.

 

Pedido de demissão

  • saldo de salário
  • 13º salário proporcional,
  • férias + 1/3 vencidas e proporcionais;
  • Não recebe o aviso prévio e ainda pode ter seu valor descontado do salário.

 

Rescisão indireta

O empregado prejudicado pelo empregador se vê obrigado a pedir demissão pelo descumprimento do contrato de trabalho ou da lei, conforme as hipóteses previstas no artigo 483 da CLT.

Esta modalidade de rescisão do contrato de trabalho acaba dependendo da Justiça do Trabalho para a sua validação, pois, dificilmente um empregador aceitará que cometeu falta grave (justa causa patronal) e pagará os direitos ao seu empregado.

Sendo reconhecida, segue exatamente os mesmos direitos do trabalhador despedido sem justa causa.

A ZDL ADVOGADOS atua em toda a esfera trabalhista condominial auxiliando Síndicos e trabalhadores na defesa dos seus direitos.

Se for o seu caso, clique aqui e obtenha a melhor assessoria jurídica para o seu condomínio.

 

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Clodoaldo de Lima é sócio do escritório Zabalegui & de Lima Advogados.

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