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Esclarecimentos acerca da caracterização da Covid-19 como doença ocupacional

A emissão da Nota Técnica elaborada no fim do ano passado pelo Ministério Público do Trabalho (Nota Técnica GT Covid-19 20/2020) confirmou a possibilidade de classificação da Covid-19 como doença ocupacional.

Daí decorre considerar a equiparação da patologia a acidente do trabalho para a Previdência Social se a contaminação resultar das condições especiais em que as atividades são executadas e com elas se relacionam diretamente. O que se verifica, portanto, é a necessidade da comprovação do contágio acidental nas dependências da empresa (inteligência do art. 20, S2o. da Lei no. 8.213/91).

Em verdade e no âmbito da legislação trabalhista, inexiste presunção absoluta no sentido de que a Covid seja necessariamente reconhecida como doença ocupacional. Nesse sentido também está a Nota Técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho nº. 56376/2020/ME que elucida exclusivamente para o INSS a possibilidade de classificação da Covid-19 como doença ocupacional para fins de concessão do benefício (acidentário ou simples).

Importante salientar que a aplicação da recomendação é imperiosa se da hipótese da submissão do segurado/empregado a avaliação da Perícia Médica Federal. Em outras palavras, caberá ao exame médico a identificação do nexo de causalidade entre o trabalho e o agravo.

Nesta seara, as obrigações dos empregadores em relação as comunicações de acidente de trabalho (CAT) permanece inalterada, à luz do art. 22 da lei nº. 8.213, de 1991, devendo ser emitidas sempre quando ocorrer um acidente de trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa e independe de atuação previa do INSS ou ainda da Perícia Médica Federal.

A Equipe Trabalhista da ZDL Advogados permanece a disposição para discutir o assunto com mais profundidade, considerando as particularidades de cada empresa/empregador.

Gabriela da Silva Cairo Bizutti

Head Trabalhista ZDL Advogados

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