A aprovação para uso emergencial das vacinas contra a COVID-19 e a aplicação delas a partir do Plano Nacional de Imunização, que teve início no mês passado (18/01/2021) viabilizou o acesso de todos os brasileiros a proteção da doença.
E no ambiente de trabalho, em que pese não ser a vacinação obrigatória…
O empregado que se recursar a se imunizar poderá sofrer punições, bem como está sujeito a dispensa por justa causa.
A possibilidade da rescisão do contrato de trabalho por justa causa tem como base a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) e de um Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que tratavam da vacinação contra a Covid-19 e do direito de recusa a imunização em razão de convicções pessoais.
Além disso, e a medida que os trabalhadores fora da área da saúde tiverem acesso a vacina, as empresas poderão cobrá-los no sentido da apresentação do comprovante de vacinação como forma de manutenção do vínculo de emprego.
Se de um lado:
Está a liberdade do indivíduo, que não é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (regra constitucional da legalidade), o contraponto é o dever do empregador no que concerne a manutenção de um ambiente de trabalho saudável.
Isso se deve ao fato de que as empresas, além de priorizar o interesse coletivo, devem zelar pelo estabelecimento e condições, garantindo a higiene do local de trabalho, que é um espaço compartilhado, sendo de responsabilidade do empresário a fixação de normas e protocolos de observância obrigatória, a fim de evitar a propagação da doença por meio de adoção de práticas cientificamente recomendadas.
Também é verdade que por força do poder diretivo do empregador, institucionalizado através do artigo 157 da CLT, se o município onde estiver sediada a empresa não editar lei tornando a vacina obrigatória, caberá ao primeiro decidir se ela (a vacina) deverá ser ou não.
Como se não bastasse e considerando (i.) que o empregado pode contrair a Covid-19 no ambiente de trabalho e (ii.) a possibilidade de responsabilização da empresa por acidente de trabalho na hipótese de contágio, é muito mais provável que as empresas exijam a imunização dos empregados, do que não.
De outro lado:
Há quem entenda que a exigência não pode ser estendida aqueles empregados que praticam home office. Para os defensores dessa corrente, se o trabalhador não retomou as atividades de maneira presencial, não há fundamento para a obrigatoriedade da vacinação. Se ele está na sua casa, o risco empresarial fica mitigado, cabendo ao empregado decidir se quer ou não ser vacinado.
Da análise geral acerca do tema, depreende-se que qualquer empregado pode ser dispensando por justa causa quando há recusa infundada em tomar a vacina.
Não deixe de nos contatar se houver qualquer dúvida sobre o tema tratado neste artigo, ou ainda, eventual demanda na área trabalhista. Nossa equipe multidisciplinar poderá sanar suas dúvidas através do preenchimento do formulário constante em nosso site, aba “contato”– Fale Conosco.
Gabriela da Silva Cairo Bizutti
Coordenadora Trabalhista na ZDL Advogados