O Projeto de Lei que está em andamento
Está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3569/20 que limita em 3 meses o prazo para os empregados questionarem empregadores domésticos, microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas e entidades sem fins lucrativos acerca das irregularidades que podem ensejar o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho (por força de suposto descumprimento da lei por parte do empregador).
A proposta visa alterar a regra atual da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no sentido de que uma vez ultrapassado o prazo estabelecido, a empresa ou empregador não mais poderá ser responsabilizado pela suposta irregularidade praticada.
Hoje, a CLT traz consigo as situações do art. 483 (descumprimento de obrigações contratuais), a exemplo (i.) tratamento com rigor excessivo; (ii.) ofensa física ou ato lesivo contra a honra por parte do empregador, dentre outras, em que o empregado pode, dentro do prazo prescricional (5 anos) considerar rescindido o contrato e portanto, pleitear as indenizações correspondentes.
É inegável que em verdade se pretende proteger as empresas mais vulneráveis economicamente, que foram afetadas diretamente pela pandemia. A redução do prazo para três meses representa claramente uma alternativa ao fechamento súbito do empreendimento pela falta de pagamentos/déficit financeiro, bem como a “ruína econômica dos sócios investidores”.
Nesta seara, os questionamentos podem incluir até mesmo os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício.
O que se pretende também é a proteção do microempresário em relação a pagamentos retroativos, que passam a ser devidos por meio de sentença judicial, do que pode decorrer o início ou o próprio desmoronamento econômico empresarial/da empresa.
Contudo, a exceção para o limite dos três meses está na hipótese de notificação previa de órgãos públicos de fiscalização ou de reconhecimento indireto do pedido pelo próprio empregador.
Como resultado, o Projeto de Lei garante aos empregadores duas opções, sendo elas: (i.) reconhecimento do direito com a consequente correção da “falha” e (ii.) interposição de ação judicial no prazo de 30 dias.
Se da opção pela segunda premissa por parte do empresário, o contrato de trabalho fica suspenso na sua totalidade, o que faculta ao empregado o recebimento das parcelas rescisórias incontroversas, até a decisão judicial definitiva.
Por fim, em relação a tramitação, o projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Gabriela da Silva Cairo Bizutti
Head Trabalhista ZDL Advogados